Jurisprudência TSE 060019520 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PRESIDENTE DO TRE/BA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso em mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, uma vez que os classificados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo, no caso, vagas disponíveis que alcancem as posições das agravantes. Ademais, o fato de haver servidores requisitados não gera, por si só, preterição, uma vez que não impacta no provimento por meio do certame.2. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).3. No caso, as agravantes não infirmaram fundamento do decisum monocrático agravado sobre a mera expectativa de direito dos aprovados em cadastro de reserva.4. Agravo interno não conhecido.