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Jurisprudência TSE 060019466 de 20 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ABERTURA. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 10, § 2º, E 48, II, D, DA RES.–TSE 23.553/2017. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO. RETORNO. ORIGEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte recurso especial interposto pelo Parquet para desaprovar as contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2018 e determinar o retorno dos autos ao TRE/RO a fim de que seja aplicada a pena de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, de acordo com os parâmetros do art. 25 da Lei 9.504/97.2. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de abertura de conta bancária – obrigatória, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 48, II, d, da Res.–TSE 23.553/2017 – e, por conseguinte, a não apresentação dos extratos do período de campanha eleitoral impedem que se comprove o fluxo financeiro ou a sua falta, comprometendo a transparência e a lisura do ajuste contábil.3. Restabelecimento da sentença de desaprovação das contas, adotando–se lógica inversa daquela considerada pela Corte a quo: a inobservância da norma compromete a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e enseja brecha quanto ao trânsito de recursos financeiros fora do sistema bancário.4. Constitui indevida inovação de tese – visando afastar a incidência da penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário – o argumento de que no relatório do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em que se indica inexistir extrato eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras, demonstra–se a falta de movimentação de recursos.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060019466 de 20 de outubro de 2020