Jurisprudência TSE 060019461 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A violação ao art. 26 da Lei 9.504/1997 carece de prequestionamento, o que atrai a Súmula 72 do TSE. 2. No caso, a candidata teve suas contas de campanha rejeitadas em razão de omissão de despesas em valor expressivo (R$ 3.000,00) e equivalente a 100% dos gastos eleitorais, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas. 3. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, a omissão de despesas vinculadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste contábil. Precedentes. 5. Agravo Regimental desprovido.