Jurisprudência TSE 060019431 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, os recorrentes tencionam a reforma do aresto regional que manteve a aplicação de multa em razão do excesso de emprego de recursos próprios em campanha, quando considerados conjuntamente os recursos provenientes do titular e do vice da chapa majoritária.2. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º, da Lei das Eleições, c/c os arts. 7º, § 8º, 39, parágrafo único, 41, § 5º e 45, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 não conduz a outra conclusão senão a de que a sistemática contábil–eleitoral unifica os feitos do titular e de seu vice para fins de controle dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais (princípio da indivisibilidade da chapa).3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir a decisão recorrida, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.4. Negado provimento ao recurso especial.