Jurisprudência TSE 060019375 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto "agravo regimental", no qual o agravante reiterou, ipsis litteris, os argumentos do apelo nobre.2. De acordo com o art. 279 do CE, o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo, de forma que a interposição de "agravo regimental" na hipótese é considerada erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.4. Agravo não conhecido.