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Jurisprudência TSE 060019357 de 10 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À ISONOMIA. SÚMULAS 24 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP em que se manteve deferido o registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito de Monte Aprazível/SP nas Eleições 2024 por se entender não configurada a causa de inelegibilidade decorrente de condenação por doação acima do limite legal (art. 1º, I, p, da Lei Complementar 64/90).2. O art. 1º, I, p, da LC 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados por doação acima do limite legal, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.3. De acordo com a jurisprudência do TSE, a mencionada causa de inelegibilidade não deve ser aferida de forma objetiva, mas, sim, realizado o juízo de proporcionalidade e razoabilidade quando da análise do requerimento de registro de candidatura. Assim, compete à Justiça Eleitoral examinar o reflexo da doação irregular no processo eleitoral em que ocorreu, bem como se a representação observou o rito do art. 22 da LC 64/90.4. O TRE/SP assentou que, embora o candidato tenha sido condenado por doação acima do limite legal (R$11.306,21), referido montante, "em termos absolutos, não é demasiadamente vultoso quando analisado em conjunto com a receita e a economia da cidade". Consignou, ainda, que o excesso "não teve o condão de quebrar a isonomia entre os candidatos, principalmente considerando que o então candidato [...] não foi eleito no pleito municipal de 2020".5. Reafirma–se, portanto, que as circunstâncias fáticas demarcadas no acórdão regional demonstram que a doação irregular não teve o condão de afetar a isonomia da disputa, o que é suficiente para afastar a referida causa de inelegibilidade. Incidência da Súmula 30/TSE.6. Incide, ainda, a Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060019357 de 10 de abril de 2025