Jurisprudência TSE 060019340 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ART. 1º, § 2º DA RES.–TSE 22.610/2007. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de decadência para extinguir a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo ora agravante em 1/6/2018, ante a inércia do Partido Político para a propositura da ação – iniciada a contagem do prazo em 30/3/2018, finalizada em 29/4/2018 –, bem como ultimado o prazo para os legitimados subsidiários em 30/5/2018, nos moldes descritos no art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a "data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral". Incidência da Súmula 30/TSE. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.