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Jurisprudência TSE 060019333 de 16 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. AFRONTA AO ART. 57–C DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA DE MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 26 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu provimento ao recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar procedente a representação proposta em face do ora agravante, então candidato ao cargo de prefeito de Serra/ES, por impulsionamento, em sua página no Facebook, de publicações de conteúdo negativo à contemporânea gestão municipal, e aplicou a multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97 no valor de R$ 5.000,00 por cada um de dois anúncios, totalizando R$ 10.000,00.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pela incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE, considerados os seguintes fundamentos:  a) o agravante não infirmou suficientemente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, quais sejam: incidência das Súmula 30 e 24 do TSE, tendo em vista que a aplicação de multa pelo Tribunal a quo na hipótese de impulsionamento de conteúdo negativo está em conformidade com a jurisprudência do TSE (Rec–Rp 0601056–44, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022) e a alteração da conclusão dada na origem demandaria o reexame de fatos e provas;  b) a Corte de origem assentou o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pontuando que o vídeo divulgado pelo recorrente em sua rede social contém críticas ao prefeito de Serra/ES na área da saúde, o que foi confirmado pelo próprio recorrente, em suas razões recursais, ao afirmar que houve a "veiculação de críticas à administração municipal em temas de inequívoco interesse público, em especial na gestão da saúde" (ID 162966358, p. 5);  c) o art. 57–C da Lei 9.504/97 estabelece que o conteúdo de propaganda eleitoral a ser impulsionado somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. Isso se dá em decorrência do maior alcance da mensagem vinculada mediante impulsionamento pago, que atinge maior número de eleitores e potencializa a influência nas eleições;  d) a jurisprudência do TSE é no sentido de que "a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão" (ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024), bem como de que a aplicação da multa e a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo não ferem os princípios constitucionais, como a liberdade de manifestação e informação (ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024);  e) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 30 do TSE, enunciado aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre (AgR–AREspE 0601036–35, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 8.3.2024);  f) a aplicação da multa de forma fundamentada e dentro dos limites legais pelo Tribunal de origem não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível sua redução quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspEl 0600157–43, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26.6.2024).  Incidência da Súmula 26 do TSE 3. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020).  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060019333 de 16 de maio de 2025