Jurisprudência TSE 060019333 de 16 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. AFRONTA AO ART. 57–C DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA DE MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 26 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu provimento ao recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar procedente a representação proposta em face do ora agravante, então candidato ao cargo de prefeito de Serra/ES, por impulsionamento, em sua página no Facebook, de publicações de conteúdo negativo à contemporânea gestão municipal, e aplicou a multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97 no valor de R$ 5.000,00 por cada um de dois anúncios, totalizando R$ 10.000,00. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu pela incidência das Súmulas 26 e 30 do TSE, considerados os seguintes fundamentos: a) o agravante não infirmou suficientemente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, quais sejam: incidência das Súmula 30 e 24 do TSE, tendo em vista que a aplicação de multa pelo Tribunal a quo na hipótese de impulsionamento de conteúdo negativo está em conformidade com a jurisprudência do TSE (Rec–Rp 0601056–44, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022) e a alteração da conclusão dada na origem demandaria o reexame de fatos e provas; b) a Corte de origem assentou o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pontuando que o vídeo divulgado pelo recorrente em sua rede social contém críticas ao prefeito de Serra/ES na área da saúde, o que foi confirmado pelo próprio recorrente, em suas razões recursais, ao afirmar que houve a "veiculação de críticas à administração municipal em temas de inequívoco interesse público, em especial na gestão da saúde" (ID 162966358, p. 5); c) o art. 57–C da Lei 9.504/97 estabelece que o conteúdo de propaganda eleitoral a ser impulsionado somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. Isso se dá em decorrência do maior alcance da mensagem vinculada mediante impulsionamento pago, que atinge maior número de eleitores e potencializa a influência nas eleições; d) a jurisprudência do TSE é no sentido de que "a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão" (ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024), bem como de que a aplicação da multa e a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo não ferem os princípios constitucionais, como a liberdade de manifestação e informação (ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024); e) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 30 do TSE, enunciado aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre (AgR–AREspE 0601036–35, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 8.3.2024); f) a aplicação da multa de forma fundamentada e dentro dos limites legais pelo Tribunal de origem não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível sua redução quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspEl 0600157–43, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26.6.2024). Incidência da Súmula 26 do TSE 3. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.