Jurisprudência TSE 060019320 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
29/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PARTIDO POLÍTICO. DISPUTAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA DISPUTA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 2. Os pressupostos fáticos alegados não permitem inferir a competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar a matéria, pois não se demonstrou a existência de reflexo/impacto no processo eleitoral ou na esfera jurídica dos participantes do pleito. 3. Agravo desprovido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.