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Jurisprudência TSE 060019320 de 08 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

29/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PARTIDO POLÍTICO. DISPUTAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA DISPUTA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes.  2. Os pressupostos fáticos alegados não permitem inferir a competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar a matéria, pois não se demonstrou a existência de reflexo/impacto no processo eleitoral ou na esfera jurídica dos participantes do pleito.  3. Agravo desprovido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.


Jurisprudência TSE 060019320 de 08 de novembro de 2024