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Jurisprudência TSE 060019288 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE PRESIDENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), apontando como nula a convenção partidária presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos.2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e deferir o DRAP para as eleições proporcionais no Município de Passa Quatro/MG, com determinação ao TRE/MG para providências quanto à alteração da situação dos candidatos vinculados ao DRAP deferido.3. Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo interno.QUESTÕES PRÉVIAS4. Não viola o princípio da colegialidade o fato de o recurso especial ter sido provido por meio de decisão monocrática, uma vez que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível ao relator dar provimento ao apelo utilizando–se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE.5. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, com as hipóteses taxativas nele previstas, não ensejou a revogação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL6. No julgamento dos REspes 0600284–89 e 0600285–74, red. para o acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).7. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resultam de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa–fé.8. Ante a deliberação do colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser aplicado o mesmo entendimento para caso similar.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060019288 de 19 de maio de 2021