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Jurisprudência TSE 060019278 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO CIDADANIA (CIDADANIA). IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. PAGAMENTO DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO A MAIOR DE SERVIÇO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULOS À DISPOSIÇÃO DO PARTIDO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 27/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do Partido Cidadania (CIDADANIA) e outros contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/SE por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019.2. Na origem, o TRE/SE julgou desaprovadas as contas do recorrente relativas ao exercício financeiro de 2019 em razão de inconsistências nos livros diário e razão. Assentou–se, portanto, que as peças não demonstram a real situação patrimonial da agremiação. Foi constatada a presença de gastos com combustível, apesar da inexistência de qualquer locação ou cessão de automóveis. Registrou–se a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos com utilização de recursos do Fundo Partidário, dentre outros tópicos.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 27/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e nº 27/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060019278 de 06 de agosto de 2024