Jurisprudência TSE 060019203 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou a tutela de urgência requerida e rejeitou os embargos de declaração opostos por Euclásio Garrutti, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a recurso especial e manteve o indeferimento do registro de candidatura do embargante, eleito ao cargo de prefeito do município de Piacatu/SP nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.2. Consignou–se no acórdão embargado que foram expressamente reconhecidos, na fundamentação da decisão proferida na Ação Civil Pública, o enriquecimento ilícito, o dano ao Erário e o dolo na conduta ímproba do embargante, premissa logicamente compatível com a conclusão pela incidência da inelegibilidade.3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a contradição que possibilita o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna no acórdão hostilizado, examinada entre as respectivas premissas e a conclusão, e não relativa ao entendimento da parte acerca da valoração da prova ou da escorreita interpretação do direito" (ED–AgR–AR 955–71, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2017).4. A mera pretensão infringente não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração descritas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.Tutela de Urgência denegada e Embargos de declaração rejeitados.