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Jurisprudência TSE 060019065 de 23 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFEITO. CASSAÇÃO DO MANDATO POR DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PLEITO SUPLR. CANDIDATO ELEITO QUE NÃO INTEGRA O MESMO GRUPO FAMILIAR. ELEIÇÕES ORDINÁRIAS SUBSEQUENTES. CANDIDATURA DE FILHO DO PREFEITO CASSADO AO MESMO CARGO OCUPADO POR SEU GENITOR. QUESTÃO PREJUDICIAL. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 8º DA LEI No 9.504/1997. JURISPRUDÊNCIA REITERADA. NÃO CONHECIMENTO.1. O período eleitoral tem início com a realização das convenções partidárias, em 20 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Art. 8º da Lei nº 9.504/1997.2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se responde a consulta a partir desse marco temporal.3. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060019065 de 23 de agosto de 2024