Jurisprudência TSE 060019044 de 17 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Guilherme Saraiva Grava, advogado do agravante/agravado Silvio de Castro Cunha Júnior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALIDADE DA CITAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ASSINATURA DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EDILÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO–PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foram inadmitidos agravos em recursos especiais manejados contra acórdão do TRE/SP que manteve sentença de parcial procedência de ação declaratória de nulidade, desconstituindo, a partir da certidão de trânsito em julgado, a intimação da sentença que condenara o primeiro agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 114.178,79 (cento e catorze mil, cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), por doação de recursos de campanha acima do limite legal (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 2. Embora manifestada a insurgência, no presente agravo regimental, apenas quanto ao ponto da decisão agravada que manteve hígida a citação postal do agravante, verifico que a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar integralmente os fundamentos do decisum a esse respeito, deixando de infirmar o principal aspecto que alicerçou a validade do ato citatório do réu. 3. Conforme asseverado na decisão agravada, é inafastável a presunção de validade da citação levada a efeito no endereço constante do Cadastro Nacional de Eleitores e recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, à época, qualquer notícia de mudança do local de residência do réu, o que somente veio aos autos após a prolação da sentença. 4. Não bastasse isso, o acolhimento da tese do agravante – de que não mais residia no endereço informado no Cadastro Nacional de Eleitores por ocasião do envio da citação postal – não prescindiria do exame de elementos estranhos ao acórdão regional, procedimento vedado pela Súmula nº 24/TSE. 5. Não apresentados, no agravo regimental, argumentos que se sobreponham à decisão agravada, especialmente quanto à presunção de validade da citação do réu, o referido decisum deve ser mantido em sua integralidade. 6. Agravo regimental desprovido.