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Jurisprudência TSE 060019044 de 11 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial, deferindo-se, consequentemente, o registro de candidatura de Marne Mateus Vitorino de Souza ao cargo de vereador do Município de Mostardas/RS, nas eleições de 2020, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator) e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Acompanharam a divergência os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques. Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990 E INDEFERIR O REGISTRO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.1. Na origem, o TRE/RS reformou a sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura de vereador pelo Município de Mostardas/RS, ante a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, resultante da rejeição das contas de gestão, referentes ao exercício de 2012, pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 1º, e 42 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).2. A violação dos dispositivos da LRF está consubstanciada (a) na contratação de despesa, não cumprida integralmente dentro do exercício ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, nos últimos dois quadrimestres da referida gestão, sem a suficiente disponibilidade de caixa; (b) inscrição, no final do exercício (2012), em restos a pagar, de valores no total de R$ 611.350,72, considerados diversos recursos vinculados, os quais não possuíam cobertura financeira, configurando inobservância ao disposto no § 1º do art. 1º da LRF, já que não havia insuficiência financeira no final do mandato anterior (2008).3. A nova redação da Lei de Inelegibilidade, introduzida pela LC nº 135/2010, à luz da compreensão jurisprudencial desta Corte, exige a presença de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa e que demonstre, minimamente, a intenção de dilapidar a coisa pública – o que difere de mera má gestão ou de imperícia contábil (ED–REspe nº 92–29/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18.12.2017, DJe de 20.2.2018).4. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte (RO nº 1067–11/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.9.2014).5. No caso concreto, as premissas e os fundamentos registrados pelo acórdão regional não são suficientes para atestar, indene de dúvidas, a existência de irregularidade insanável resultante de ato doloso de improbidade administrativa e, por conseguinte, a presença cumulativa dos requisitos exigidos para a restrição do jus honorum pela incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.6. Provido o agravo interno para conhecer do recurso especial e a este dar provimento, deferindo–se, consequentemente, o registro de candidatura de Marne Mateus Vitorino de Souza ao cargo de vereador pelo Município de Mostardas/RS nas eleições de 2020.


Jurisprudência TSE 060019044 de 11 de fevereiro de 2022