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Jurisprudência TSE 060018956 de 19 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Patriota, referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao erário do valor de R$ 533.434,91, acrescido de multa de 3% sobre esse montante, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO PATRIOTA. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES DE 7,62% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES.Das irregularidades identificadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – Asepa.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite o pagamento de atos infracionais, juros e multas com recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução n. 23.546/2017 deste Tribunal Superior.2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais.3. A concentração de recursos do Fundo Partidário em único órgão partidário compromete o caráter nacional da agremiação e impede sua atuação nos outros entes federados. Circunstância a ser levada em consideração no julgamento das contas, embora não seja quantificável.4. Saídas de valores da conta do Fundo Partidário sem a respectiva apresentação de notas fiscais comprometem a lisura e a transparência das contas.5. Despesas realizadas com imóvel que não é sede administrativa do partido são incompatíveis com as atividades partidárias listadas no rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096/1995.6. As despesas com autônomos para realização de serviços administrativos do partido devem ser comprovadas por documentos idôneos, com discriminação pormenorizada das atividades desenvolvidas pelos contratados. A apresentação de recibos ou documentos com descrição genérica exige do prestador de contas o cumprimento de diligências indicadas pela unidade técnica, procedimento não realizado pelo partido.7. A ausência de notas de esclarecimento sobre a diferença de valores pagos a maior à contratada inviabiliza a fiscalização dos recursos públicos pela Justiça Eleitoral.8. Para aquisição de fogos de artifício, é obrigatório comprovar a vinculação com a atividade partidária. Não atendida a diligência instada ao partido, mantida a irregularidade.9. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, nas quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários, e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. Irregularidade mantida parcialmente.10. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não presume irregularidade de despesas contratadas com pessoa detentora de mandato partidário. Contudo, exige–se maior rigor na fiscalização desses gastos para aferição de conflitos de interesse. Apresentação de recibos com descrição genérica para comprovação de locação de veículos não permite aferir o vínculo partidário da contratação.Das irregularidades identificadas pela Procuradoria–Geral Eleitoral.11. A ausência de recibos/notas fiscais ou sua apresentação sem assinatura do autônomo impede aferir a regularidade dos gastos.12. Compromete a regularidade das contas o pagamento a terceiro estranho ao negócio jurídico de serviço contratado com a empresa.13. Descrição genérica em nota fiscal impede a identificação, pela Justiça Eleitoral, da vinculação dos gastos com a atividade partidária.14. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 533.434,91. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 7,62% (R$ 6.995.213,82).15. Desaprovação das contas pela gravidade na concentração de recursos do Fundo Partidário no órgão nacional e pelo somatório das irregularidades identificadas.16. Contas desaprovadas e determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário, acrescido de multa de 3% sobre esse montante, nos termos do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995.


Jurisprudência TSE 060018956 de 19 de marco de 2024