Jurisprudência TSE 060018925 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA PRETÉRITA JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA-TSE Nº 42. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O julgamento das contas de campanha pretérita (pleito de 2020) como não prestadas inviabiliza a obtenção da certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula nº 42/TSE. Logo, deve ser mantido o aresto regional de indeferimento do RRC.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.