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Jurisprudência TSE 060018895 de 30 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

01/07/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Consulta, e, por maioria, respondeu afirmativamente à primeira pergunta e negativamente à segunda pergunta, com a seguinte síntese: ''a) a proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto abrange toda modalidade de propaganda eleitoral; e b) a restrição contida no art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019, não se estende ao uso, por candidato, de nome de urna que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem gere dúvida sobre a identidade'', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que respondiam afirmativamente aos dois questionamentos. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. PRIMEIRA QUESTÃO. EXPLORAÇÃO DE MARCA OU PRODUTO COMERCIAL EM PUBLICIDADE ELEITORAL. PROIBIÇÃO QUE ABRANGE TODA E QUALQUER MODALIDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL. SEGUNDA QUESTÃO. CANDIDATURA. NOME UTILIZADO NA URNA ELETRÔNICA. COMPOSIÇÃO COM MARCA OU SIGLA PERTENCENTE A EMPRESA PRIVADA. ART. 25, § 1º, DA RES.–TSE No 23.609/2019. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO SE ATENDIDA A RATIO DA NORMA. CONSULTA CONHECIDA. RESPOSTA AFIRMATIVA À PRIMEIRA PERGUNTA E NEGATIVA À SEGUNDA.1. Trata–se de consulta formulada por autoridade com jurisdição federal, com os seguintes questionamentos (id. 160282664):"a) A proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, deve abranger toda modalidade de propaganda eleitoral?"; e"b) A proteção contida no art. 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609, estende–se ao uso de nomes de urna que contenham marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada?"2. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, quais sejam: a) legitimidade da parte consulente; b) pertinência temática; c) objetividade; e d) abstração.I – DA PRIMEIRA QUESTÃO FORMULADA3. Embora os dispositivos legais (art. 44, § 2º, da Lei no 9.504/1997) e regulamentares (art. 48, § 5º, da Res.–TSE no 23.610/2019) pertinentes ao tema sejam específicos ao vedar a utilização comercial, ainda que disfarçada ou subliminar, de marca ou produto na propaganda eleitoral realizada por meio de rádio ou televisão, é inequívoca a imprescindibilidade de se abranger toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, resguardando–se o processo eleitoral da interferência dos interesses eminentemente privados e comerciais.4. Entendimento distinto acarretaria violação ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). Há que se ter atuação ampla e efetiva na proteção do processo eleitoral, resguardando–o de quaisquer influências de cunho econômico. Assim, considerada a relevância da propaganda partidária e de campanha para a construção de uma democracia pujante, não há espaço para nenhum tipo de exploração de natureza privada na sua concepção e veiculação.5. Resposta afirmativa à primeira pergunta. A proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, abrange toda modalidade de propaganda eleitoral.II – DA SEGUNDA QUESTÃO FORMULADA6. A ratio do art. 25, caput, da Res.–TSE nº 23.609/2019 é permitir que o candidato se apresente, na urna eletrônica, com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, o qual, aliás, nem sempre é coincidente com o nome social ou do registro civil. Por isso, ao conceber restrição à regra do caput, o § 1º do mesmo art. 25 veda apenas "[...] o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta".7. A garantia viabiliza a correta identificação de candidato pelo eleitor no momento do voto, no dia da eleição, e obsta, a um só tempo, o subterfúgio de exploração da imagem da administração pública, à guisa de incutir, no eleitor, a percepção de se cuidar de pessoa favorecida pelo poder, algo totalmente incompatível com os primados republicanos.8. Assim, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem acarrete dúvida quanto à identidade, há que se permitir que candidato se apresente, na urna eletrônica, com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, incluindo–se, nesse permissivo, a possibilidade de utilização de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada. O que importa é ensejar a correta identificação do candidato pelo eleitor, como enfatiza o caput do art. 25 da Res.–TSE nº 23.609/2019.9. Resposta negativa à segunda pergunta. A restrição contida no art. 25, § 1º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 não se estende ao uso, por candidato, de nome de urna que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada, desde que não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente nem gere dúvida sobre a identidade.


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