Jurisprudência TSE 060018777 de 02 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). VEREADOR. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À CONVENÇÃO. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão partidário que estiver com anotação suspensa por decisão transitada em julgado na data final para a realização das convenções não poderá participar da respectiva eleição.2. Hipótese em que, na data da convenção partidária, não havia decisão judicial, sequer em caráter liminar, regularizando a situação do PRD em Arapongas. Além disso, o partido agravante, ativo no município desde janeiro de 2024, não tomou as medidas que tinha ao seu alcance para sanear suas contas, vindo a protocolar o pedido de regularização já próximo à convenção partidária.3. A avaliação da regularidade da situação do partido deve ser realizada de maneira objetiva, sem a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a convalidar retroativamente os atos praticados por órgão partidário com anotação suspensa. Precedente.4. Agravo interno a que se nega provimento.