Jurisprudência TSE 060018759 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
Julgamento conjunto: REspe 060018674 e REspe 060018759.O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo deferidos os registros de candidatura dos eleitos aos cargos de prefeito e vice prefeito do Município de São Miguel dos Milagres/AL, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram, pelo recorrente, Partido Republicano da Ordem Social Municipal, o Dr. Gustavo Ferreira Gomes, e pelos recorridos, Jadson Lessa dos Santos e Jario Antônio dos Santos, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CF/88. FILHA (VICE–PREFEITA). EXERCÍCIO. TITULARIDADE. PERÍODO DE SEIS MESES. FRAUDE. FINALIDADE. ÓBICE. DISPUTA. ELEIÇÃO. ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. PAI E FILHO (ELEITOS). CASO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/AL em que se deferiu o registro da chapa vencedora do pleito majoritário de São Miguel dos Milagres/AL nas Eleições 2020 por se entender não configurada a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF/88, em relação tanto ao titular (irmão) como ao vice (pai) da atual vice–prefeita (irmã e filha).2. Inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Na linha da remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não se impõe ao julgador "que informe previamente às partes quais os dispositivos legais [e teorias] passíveis de aplicação para o exame da causa" (REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21/8/2020).3. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, "[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".4. O norte da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina pública seja utilizada pelo chefe do Executivo visando favorecer a candidatura de parente, em prejuízo dos demais contendores e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.5. O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude.6. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/AL que a então vice–prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré–candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional.7. Segundo a Corte a quo, a fraude evidenciou–se pelas seguintes circunstâncias: (a) a vice–prefeita e seu pai são notórios adversários, inclusive na disputa de cargos eletivos; (b) a despeito de constar do laudo médico que a licença do prefeito se deu por diabetes, anexaram–se exames apenas de crânio e de ouvido, sem nenhum liame com a doença; (c) em busca e apreensão na clínica médica em que supostamente fora atendido, não se encontrou prontuário com seu nome, tampouco qualquer registro correlato; (d) no primeiro dia de atestado, ele praticou atos administrativos, denotando plena capacidade laboral; (e) dois dias depois, ainda assinava documentos oficiais; (f) houve comunicação formal à Câmara Municipal, embora se cuidasse de exigência apenas para afastamentos superiores a 15 dias.8. Também constam trechos de áudios de conversas de WhatsApp entre vereadores aliados do então prefeito, revelando que a substituição pela vice–prefeita vinha sendo planejada desde o início de 2020 visando prejudicar os recorridos em prol da reeleição do mandatário que integrava o grupo político da filha.9. Na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral, "o contexto fático consignado no acórdão recorrido autoriza a não aplicação da norma constitucional ao caso concreto, pois não se revela minimamente razoável admitir que uma situação engendrada por adversários políticos, de forma espúria, venha a atingir seu objetivo, resultando na inelegibilidade do recorrido".10. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).11. Recurso especial a que se nega provimento.