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Jurisprudência TSE 060018726 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VICE–PREFEITO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO TSE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, manteve o indeferimento do RRC por reconhecer presente a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece que candidatos condenados com trânsito em julgado ficam inelegíveis por 8 anos após o cumprimento da pena.2. O recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 26, 58, 59 e 72 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar que se deve declarar a prescrição superveniente da pena.4. Conforme o entendimento desta Corte, o referido princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. A título de obiter dictum, não há falar em reconhecimento da prescrição condenatória, porquanto, de acordo com o Enunciado nº 58 da Súmula do TSE, "não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060018726 de 12 de novembro de 2024