Jurisprudência TSE 060018682 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro da candidatura de Gilmar Antônio Rinaldi ao cargo de vereador, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente Gilmar Antonio Rinaldi, a Dra. Maritania Lucia Dallagnol Acórdão publicado em sessão. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/RS. OMISSÃO PARCIAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE ALUSÃO A DOLO, MÁ–FÉ OU PRETENSÃO DE DESVIO DE RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA g DO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/1990. POSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE AO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA SE DEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA.1. Hipótese em que o TRE/RS, em reforma à sentença do Juízo eleitoral, julgou procedente impugnação e indeferiu o RRC de Gilmar Antônio Rinaldi ao cargo de vereador pelo Município de Esteio/RS nas Eleições 2020, por entender configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, diante da decisão da Segunda Câmara Especial do TCE/RS, que, nos autos do Processo nº 002391–0200/16–4, julgou irregulares as contas de gestão do candidato, relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de administrador do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró–Sinos.2. Não prospera a alegação trazida no recurso de que a decisão regional fora proferida fora dos limites da lide, em ofensa ao art. 141 do CPC. O recorrente teve vista dos autos para o oferecimento de contrarrazões ao recurso eleitoral, as quais foram devidamente apresentadas, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada, pois observados, durante toda a tramitação, os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. No caso, contudo, diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, não há como extrair do acórdão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas do recorrente irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, requisitos indispensáveis à configuração da inelegibilidade preconizada na alínea g.4. "[...] a inexistência de elementos, na decisão proferida pelas Cortes de Contas, que indiquem má–fé, enriquecimento ilícito e dano ao Erário elide o enquadramento dos vícios como insanáveis, bem como a configuração de ato doloso de improbidade administrativa [...]" (AgR–REspe 0604752–07/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 25.10.2018).5. "[...] meros indícios ou presunção de dolo não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva [...]" (REspe nº 670–36/PE, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 3.10.2019, DJe de 19.12.2019).6. Não se aplica o Enunciado Sumular nº 24 do TSE em casos como o presente, referentes à inelegibilidade da alínea g, quando a origem deixa bem consignado no acórdão recorrido os fatos que subjazem à demanda. Isso porque, nesse caso, a prestação jurisdicional pelo TSE no que tange à caracterização do elemento subjetivo não envolve a reapreciação do conjunto probatório, tampouco a incursão na seara fática, tratando–se de mera qualificação jurídica dos fatos – o que não encontra óbice no referido enunciado.7. Recurso especial provido. Registro deferido.