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Jurisprudência TSE 060018646 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 21, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DO COTEJO DAS RAZÕES DA RECORRENTE E DO TEOR DO MENCIONADO DISPOSITIVO NÃO FICA CLARA A ALEGADA CONTRARIEDADE IMEDIATA E EXPRESSA AO TEXTO DA RESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO COMPROVADO. O ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL ESTÁ EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Na origem, os candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito, respectivamente, do Município de Olho D'água/PB, nas Eleições 2020, tiveram suas contas julgadas desaprovadas, com determinação de devolução da quantia de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Piancó/PB, ao fundamento do recebimento de doação financeira acima de R$ 1.064,10 em forma distinta de transferência eletrônica ou de cheque cruzado e nominal, conforme determina o art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. A decisão foi mantida pelo TRE/PB.2. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo presidente da Corte regional, razão pela qual sobreveio o presente agravo.3. O agravo especial não merece prosperar ante a inviabilidade do próprio recurso especial.4. A parte suscita a violação ao art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, no entanto, do cotejo das razões da recorrente e do teor do mencionado dispositivo não fica clara a alegada contrariedade imediata e expressa ao texto legal, fazendo incidir no caso o Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".5. o Tribunal a quo manteve a determinação de recolhimento das doações de recursos financeiros, por meio de depósito em dinheiro, no importe de R$ 15.000,00, por entender que não foi possível a Justiça Eleitoral ter certeza quanto à origem da doação. O referido entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.6. Quanto à necessidade de devolução da totalidade da quantia, não se verifica violação alguma ao princípio da segurança jurídica. Ocorreu, em verdade, o alinhamento do Tribunal de origem ao entendimento adotado por esta Corte Superior no sentido de que deve ser determinada a devolução de todo o valor arrecadado por meio de depósito bancário, e não apenas a quantia que ultrapassa o valor de R$ 1.064,10. Precedente.7. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 060018646 de 23 de agosto de 2022