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Jurisprudência TSE 060018643 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. MENSAGEM VEICULADA COM O USO DE "PALAVRAS MÁGICAS" QUE DENOTAM PEDIDO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como "forte nome para Deputado Estadual", "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022.2. O agravante, ao apontar a existência do dissídio jurisprudencial, tão somente citou as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, para a configuração da divergência jurisprudencial, é indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas "palavras mágicas", configurando propaganda eleitoral extemporânea. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060018643 de 25 de setembro de 2023