Jurisprudência TSE 060018631 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para indeferir o DRAP do PSTU para o cargo de deputado federal pelo Ceará, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CHAPA PROPORCIONAL. MÍNIMO DE DUAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/CE em que, por maioria, se deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo ¿para candidaturas de cada sexo'".4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou–se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo.5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo–se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única.6. É inviável a intimação do partido para regularizar seu DRAP, o que se daria com a apresentação de ao menos uma candidata, dada a proximidade da data do pleito.7. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do DRAP.