Jurisprudência TSE 060018608 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO RECURSO INTERPOSTO. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre devido à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, consignando–se que a interpretação observada no acórdão combatido, devidamente detalhada no voto condutor, encontra–se em consonância com o entendimento atual do TSE. 2. Da leitura das razões de agravo, depreende–se que a agravante, além de repisar as mesmas alegações trazidas desde o apelo nobre, afirma genericamente que foram preenchidos os pressupostos recursais, mas não se insurge contra o fundamento da decisão agravada – incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE –, fazendo incidir o óbice sumular nº 26.3. Consoante tem decidido este Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte inconformada o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de afastar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).4. Agravo não conhecido.