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Jurisprudência TSE 060018590 de 15 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Og Fernandes (Relator), Edson Fachin e Sérgio Banhos, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, que redigirá o acórdão. Votaram com a divergência os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Carlos Horbach. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2016. Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária. Anuência do partido. Mandato encerrado. Perda do objeto.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.2. Hipótese em que o acórdão do TRE/MG julgou improcedente a ação de perda de cargo eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido Social Liberal (PSL) – Estadual e Márcio Gonçalves Pinto, vereador eleito no pleito de 2016, sob a alegação de desfiliação do Partido Social Democrata (PSD), sem justa causa.3. O acórdão regional consignou que "a desfiliação do mandatário, quando consentida pelo partido, não consubstancia infidelidade partidária, admitindo–se a migração de legenda, sem prejuízo do exercício do cargo para o qual se logrou êxito no certame eleitoral".4. Em recurso especial eleitoral com agravo, o Ministro Relator manteve o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de que "a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo" (AgR–Pet nº 0601117–75/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.02.2018). Precedentes.5. No caso, contudo, está inviabilizado o exame das particularidades do caso, tendo em vista o transcurso do mandato eletivo do parlamentar, extinguindo–se o objeto da controvérsia.6. Agravo interno prejudicado.


Jurisprudência TSE 060018590 de 15 de junho de 2021