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Jurisprudência TSE 060018542 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal, a fim de reformar o acórdão regional e deferir o DRAP para as eleições proporcionais no município de Sarandi/RS, com determinação de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para que sejam tomadas as providências necessárias à alteração da situação dos candidatos vinculados ao DRAP ora deferido, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DRAP DE PARTIDO. NULIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRESIDENTE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Municipal – interpôs recurso especial em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido para o pleito proporcional do município de Sarandi/RS, por considerar nula a convenção do PTB realizada para a escolha dos candidatos a vereador, uma vez que, naquela oportunidade, o presidente da agremiação estava com os seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa.QUESTÕES PRÉVIAS2. Embora o art. 3º da Lei Complementar 64/90 assegure "a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público" apresentar impugnação ao registro de candidatura, a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento firmado de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 31.8.2018).3. Na espécie, o vício objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa legal e judicialmente inabilitada, que ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95.4. Está presente o interesse público na plena eficácia e no cumprimento das decisões judiciais que condenam agentes públicos ímprobos às sanções previstas em lei, fundamento que também afasta o caráter meramente intrapartidário do ato convencional e, por consequência, reafirma a legitimidade da coligação adversária para impugnar o DRAP.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL5. No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284–89 e 0600285–74, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).6. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resulta de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa–fé.7. Ante a deliberação do Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser aplicado o mesmo entendimento para caso similar.CONCLUSÃORecurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060018542 de 18 de dezembro de 2020