Jurisprudência TSE 060018514 de 12 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VÍDEO. REDES SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO AO USO DE DROGAS. OBJETO DO AGRAVO RESTRITO A PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PASSADO O PLEITO. PREJUDICIALIDADE.1. Agravo interno interposto por candidato ao cargo de prefeito de São Paulo/SP nas Eleições 2024 contra decisão singular que manteve deferido o direito de resposta em favor de adversário (art. 58 da Lei 9.504/97).2. A realização das eleições, inclusive com a proclamação dos eleitos, enseja a perda do interesse em recorrer em se tratando de pedido de direito de resposta, mesmo quando a veiculação ocorrer na internet. Precedentes.3. Agravo interno prejudicado.