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Jurisprudência TSE 060018468 de 11 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. INELEGIBILIDADE REFLEXA NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE FATO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento, por maioria, ao recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferir o registro da candidata a prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nas Eleições de 2020 – eleita com o total de 969 votos, que representaram 46,34% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, diante da separação de fato ocorrida entre a candidata e o irmão do então prefeito reeleito antes do período vedado, embora o divórcio tenha se dado na constância do segundo mandato do parente determinante da vedação constitucional.2. Por meio da decisão ora combatida, neguei seguimento aos recursos especiais do Ministério Público e da Coligação O Melhor pra Nossa Gente para manter o deferimento do registro da candidatura.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes não refutam os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reafirmar as razões recursais, que foram devidamente enfrentadas no decisum impugnado, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado.6. A Corte de origem adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 446.999, em 28.6.2005, que concluiu pelo afastamento da inelegibilidade no caso examinado, por ter sido reconhecida na sentença que decretou o divórcio a separação de fato ocorrida em 1999, antes do primeiro mandato do ex–sogro do recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito para o período de 2001 a 2004.7. Nos autos do RE 446.999, não obstante tenha sido indicada a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que "a mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado a então relatora, Ministra Ellen Gracie, entendeu que havia peculiaridades no caso em questão, haja vista a ocorrência de separação de fato há mais de quatro anos reconhecida na sentença de divórcio, situação que seria semelhante ao contexto fático descrito na Consulta 964 do TSE.8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente.9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999.10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos.11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular.12. Inexiste divergência de entendimento entre o aresto regional e a decisão do STF proferida no bojo do AgR–AC 3.311, tal como invocado pelo Parquet. No caso dos autos, além de ter sido reconhecida na sentença de divórcio a ruptura anterior do vínculo conjugal, o que não ocorreu na hipótese examinada nos autos do AgR–AC 3.311, a separação de fato indicada na sentença concretizou–se antes do exercício do primeiro mandato do parente da candidata, situação diversa da examinada no precedente do STF, no qual o fato gerador ocorreu no final do curso do primeiro mandato.13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma.14. Para entender de forma diversa da Corte de origem, acolhendo as razões recursais a fim de concluir que não houve dilação probatória na sentença de divórcio e que a homologação do acordo teria sido somente em relação a determinadas cláusulas, e não àquela acerca da data da separação de fato, seria necessário examinar os termos da sentença que homologou o divórcio e as demais nuances envolvidas, o que ensejaria a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060018468 de 11 de maio de 2021