Jurisprudência TSE 060018438 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ELEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM SUSPENSIVA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PROXIMIDADE DA DATA DA DIPLOMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA CONCOMITANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. Trata–se de recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito e cujo registro de candidatura foi indeferido na origem, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.2. O recorrente obteve, em 14.10.2020, decisão liminar, em âmbito de revisão criminal, suspendendo os efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Contudo, o TRE/PR não considerou a liminar concedida para fins de afastar a inelegibilidade, sob o fundamento de que foi obtida somente após o requerimento do registro.3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, a data limite prevista no calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que restabeleça a condição de elegibilidade" (ED–ED–AgR–RO nº 0600687–93/SE, rel. Min. Og Fernandes, julgados em 26.3.2020, DJe de 29.4.2020).4. Diante do quadro fático descrito, ante a evidente plausibilidade do direito e do perigo na demora, dada a iminência da data da diplomação, em juízo perfunctório, concedi a medida liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, e determinei a imediata comunicação do decisum aos órgãos competentes, a fim de viabilizar a diplomação do candidato.5. Medida liminar referendada.