Jurisprudência TSE 060018391 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMPROVADA EM PROCESSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem deferiu o registro de candidatura do agravado e consignou que a filiação partidária foi comprovada pelo prazo legal em processo específico. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em registro de candidatura, não é cabível a análise do acerto ou desacerto da decisão pela qual foi examinada, em processo específico, a filiação partidária do eleitor, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno desprovido.