Jurisprudência TSE 060018384 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DAS AÇÕES. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO DEMONSTRADA. DESVIO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. As circunstâncias concretas do caso se mostram suficientes a autorizar a juntada e consequente valoração da convenção partidária do MDB relativa às eleições municipais de Nova Iguaçu, tendo em vista tratar–se de documento apresentado perante a instância ordinária, antes mesmo do julgamento do mérito das ações, e em relação ao qual a parte contrária pôde exercer, de forma adequada, o contraditório, inexistindo prejuízo que viabilize o reconhecimento de nulidade.3. O respeito ao princípio democrático em relação a deliberações internas, previsto no Estatuto Partidário como diretriz fundamental, implica que a Agremiação Partidária deve privilegiar decisões tomadas de forma colegiada pelos filiados, de modo a evitar que a vontade do partido e de seus respectivos órgãos se manifeste por meio de escolhas individuais ou de pequenos grupos que ocupem posições de destaque.4. A inobservância, no caso, da democracia interna no âmbito do Partido representou desvio do programa partidário que impediu o Parlamentar de concorrer internamente para lançar–se à candidatura pretendida.5. A jurisprudência desta CORTE firmou–se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes.6. Embora a mera resistência interna ao lançamento de candidatura não configure, por si só, justa causa que autorize a desfiliação, a presente hipótese é diversa, pois se trata de comportamentos adotados no âmbito do Partido que, sem respaldo em deliberações colegiadas, culminaram por afastar a possibilidade de o Deputado participar do processo de escolha em convenção, constituindo fato concreto e determinado apto a demonstrar a evidente situação de desprestígio e a grave discriminação pessoal por ele sofrida.7. Agravo Regimental desprovido.