Jurisprudência TSE 060018380 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DO CARGO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULAS-TSE Nos 24, 26 e 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto pela Coligação Vai Dar Certo Ibiapina contra decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, no qual se impugnava o deferimento do registro de candidatura de Rodrigo Mello Marinho para o cargo de vereador no Município de Ibiapina/CE nas eleições de 2024. O recorrente alegava que o candidato, delegado de polícia no município de Parnaíba/PI, não teria cumprido a exigência de desincompatibilização.2. A desincompatibilização de servidor público é necessária apenas quando o cargo é exercido na mesma circunscrição eleitoral onde o candidato concorre. No caso, o candidato exerce suas funções de delegado de polícia em Parnaíba/PI, enquanto concorre ao cargo de vereador em Ibiapina/CE, o que afasta a exigência de desincompatibilização, conforme jurisprudência consolidada do TSE.3. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Não houve impugnação específica aos óbices sumulares invocados na decisão recorrida.4. A decisão condenatória está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, sendo aplicável também a Súmula 30 do TSE, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da Corte.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.