Jurisprudência TSE 060018366 de 27 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. PRÁTICA DE "RACHADINHA". ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, proveu–se o agravo interno do Ministério Público a fim de indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020, haja vista a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (prática de "rachadinha").2. A matéria relativa à ocorrência de dano ao erário foi objeto de exaustivo debate, tendo–se assentado, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, que pode a Justiça Eleitoral "¿aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990', sem que isso implique usurpação de competência".3. Consignou–se de forma clara que, no caso dos autos, a moldura fática do aresto regional revela que "o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como "rachadinha" – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal". 4. Nesse contexto, frisou–se que, consoante o entendimento sedimentado deste Tribunal Superior, o esquema de "rachadinha" denota, além da configuração de enriquecimento ilícito, dano ao erário, "consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados", citando–se, nessa linha, paradigmático precedente das Eleições 2020 no REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021.5. Em conclusão, enfatizou–se que "na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, sendo indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos".6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.