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Jurisprudência TSE 060018366 de 05 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do Ministério Público Eleitoral, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador do município de Catanduva/SP, nas Eleições 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. PRÁTICA DE "RACHADINHA". ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Catanduva em 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro.4. Ademais, pode a Justiça Eleitoral "aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990" (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência.5. No caso dos autos, extrai–se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como "rachadinha" – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal.6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de "rachadinha" demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021.7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos.8. Agravo interno a que dá provimento a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020.


Jurisprudência TSE 060018366 de 05 de maio de 2022