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Jurisprudência TSE 060018362 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. No caso, não foi arguida nas razões do recurso especial a tese de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando–se, portanto, de inovação recursal em embargos de declaração, o que não se admite. Precedente.3. Inexistindo vícios no aresto embargado, é inviável acolher os declaratórios para fins de prequestionamento. Precedente.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060018362 de 25 de setembro de 2023