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Jurisprudência TSE 060018310 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

Julgamento conjunto do REspEl nº 0601560-98 e da TutCautAnt nº 0600183-10.Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, admitiu o ingresso de Cristóvão Vaz Tormin e Thiago Albernaz Pereira no processo, na condição de assistentes simples, e conheceu do recurso especial por eles apresentado; no mérito, deu provimento aos recursos especiais eleitorais do Ministério Público Eleitoral e de Cristóvão Vaz Tormin e Thiago Albernaz Pereira para reconhecer o trânsito em julgado do acórdão publicado na sessão de 28.9.2022, pelo qual indeferido o registro de candidatura de Frederico Gustavo Rodrigues da Cunha para o cargo de deputado estadual, determinando a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para que realize a retotalização dos votos, julgando, ainda, prejudicada a cautelar vinculada a estes autos (TutCautAnt nº 0600183-10.2023.6.00.0000).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CANDIDATOS QUE NÃO IMPUGNARAM O REGISTRO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SESSÃO. FRUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO N. 23.609/2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. CAUTELAR PREJUDICADA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior para as eleições de 2022 admite o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram a situação jurídica afetada pelo seu deferimento.2. No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a fruição do prazo recursal tem início com a publicação do acórdão em sessão de julgamento, independente da data de assinatura ou disponibilização do acórdão no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).4. É intempestivo o recurso apresentado após o tríduo legal. Ausente a interposição de qualquer outro recurso contra o acórdão, deve ser reconhecido o seu trânsito em julgado e devem ser considerados nulos os atos decisórios a ele subsequentes.5. Recursos especiais eleitorais aos quais se dá provimento para reconhecer o trânsito em julgado do acórdão publicado na sessão de 28.9.2022 (ID 158571967), pelo qual indeferido o registro de candidatura de Frederico Gustavo Rodrigues da Cunha para o cargo de deputado estadual, com determinação de imediata comunicação ao TRE/GO para que realize a retotalização dos votos.


Jurisprudência TSE 060018310 de 02 de fevereiro de 2024