Jurisprudência TSE 060018225 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheço do recurso especial eleitoral interposto por Osvaldo Moreira, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 25 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O candidato interpôs recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença de indeferimento de requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do município de Santo Antônio do Jardim/SP.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão individual proferida por juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem, incidindo o verbete sumular 25 desta Corte Superior. 3. A questão alusiva ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da coligação majoritária foi decidida no âmbito do Recurso Especial 0600181–40, de minha relatoria, tendo o Tribunal, em sessão por meio eletrônico de 9 a 11.12.2020, mantido, à unanimidade, a decisão regional de exclusão do PODEMOS da referida coligação, com comunicação imediata ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis. CONCLUSÃORecurso especial não conhecido.