Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060018225 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheço do recurso especial eleitoral interposto por Osvaldo Moreira, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 25 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O candidato interpôs recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença de indeferimento de requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do município de Santo Antônio do Jardim/SP.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão individual proferida por juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem, incidindo o verbete sumular 25 desta Corte Superior. 3. A questão alusiva ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da coligação majoritária foi decidida no âmbito do Recurso Especial 0600181–40, de minha relatoria, tendo o Tribunal, em sessão por meio eletrônico de 9 a 11.12.2020, mantido, à unanimidade, a decisão regional de exclusão do PODEMOS da referida coligação, com comunicação imediata ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis. CONCLUSÃORecurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060018225 de 18 de dezembro de 2020