Jurisprudência TSE 060018198 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
01/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público Eleitoral, o Dr. Renato Brill de Góes, Vice¿Procurador¿Geral Eleitoral, e pelo recorrido, Mailson de Mendonça Lima, o Dr. Fábio Costa de Almeida Ferrario. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.2. No julgado paradigmático oriundo do Município de Quatá/SP (REspe nº 49–32), atinente às eleições de 2016, houve a sinalização, pro futuro, de revisitação do tema para que tais requisitos pudessem ser exigidos de forma alternativa.3. No pleito de 2018, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600582–90/ES, o TSE, por maioria, reafirmou a tese quanto à aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da referida causa de inelegibilidade.4. Inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa inelegibilidade – dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio constitucional da separação de poderes, porquanto "a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva" (RO nº 0600582–90/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.10.2018).5. Reafirmada, para as eleições de 2020, a jurisprudência, já albergada em pleitos anteriores, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.6. Recurso especial desprovido.