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Jurisprudência TSE 060018143 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR 64/90. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REFERENTES A CONVÊNIO CELEBRADO PELO CANDIDATO QUANDO PREFEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A INSANABILIDADE DOS VÍCIOS E O DOLO ESPECÍFICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO JUS HONORUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou a sentença que havia julgado procedente impugnação e, diante disso, deferiu o requerimento de registro de candidatura do ora agravado ao cargo de prefeito do Município de Sebastianópolis do Sul/SP nas Eleições de 2024, pelo fato de a Justiça Federal, nos autos da Ação Civil Pública 5432–05.2014.4.03.6106, ter absolvido o agravado da prática de ato doloso de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos que motivaram a rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDos fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro a incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que, considerando que a legislação não traça distinção acerca da ratio decidendi que levou ao afastamento do ato de improbidade, a existência de decisão judicial que implique prejuízo às premissas adotadas pela Corte de Contas poderia afastar a incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Também se ressaltou a necessidade de se privilegiar a elegibilidade.4. Na decisão agravada, invocou–se como precedente o AgR–REspe 442–31, de relatoria do Min. Napoleão Nunes maia Filho, oportunidade na qual se assentou que, "estando presente juízo que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, é forçoso concluir que também nesse caso o estado jurídico de elegibilidade mantém–se incólume, devendo, consequentemente, ser deferido o Registro de Candidatura".5. A impugnação concreta e específica do fundamento da decisão agravada, mediante o apontamento de aparente distinguishing, permite o conhecimento do agravo interno.Existência de dúvida objetiva sobre os elementos da inelegibilidade. Prevalência do jus honorum.6. Segundo jurisprudência há muito consolidada nesta Corte Superior, compete à Justiça Eleitoral analisar todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sem que haja necessária vinculação ao juízo exercido pela Corte de Contas ou mesmo pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa.7. No exercício de sua competência, a Justiça Eleitoral pode considerar, entre outros elementos de prova, o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, fazendo prevalecer proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato e assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, notadamente quando houver dúvida razoável acerca do elemento subjetivo. Precedentes.8. No caso, a Corte de origem, soberana no exame do acervo documental juntado aos autos – especialmente dos acórdãos de rejeição de contas e das decisões da Justiça Comum em ação de improbidade –, entendeu não evidenciado ato doloso de improbidade administrativa, ressaltando a ausência de elementos indicativos de deliberada lesão ao erário e de ofensa a princípios da administração pública.9. Constou expressamente do decisum regional que o pretenso candidato apresentou prestação de contas de recursos financeiros conveniados, na qual foram apostas ressalvas para regularização pelo Município de Sebastianópolis do Sul/SP, recomendações e determinações que somente não foram por ele cumpridas em razão do término de seu mandato eletivo. Diante desse dado incontroverso, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não é possível extrair a insanabilidade dos vícios nem a prática de atos marcados pela vontade livre e consciente de obter os resultados típicos da improbidade (dolo específico).10. Ainda que inexistente vinculação ou subordinação entre a decisão da Justiça Comum em sede de ação de improbidade e o juízo a ser exercido no processo de registro de candidatura, o afastamento da lesão ao erário e do manifesto intento de descumprir preceitos da administração pública é suficiente, no caso concreto, para suscitar dúvida objetiva acerca da presença do dolo específico e do caráter insanável dos vícios, a qual, à míngua de outros elementos de prova robustos em sentido contrário, acarreta a manutenção da decisão que melhor privilegie a elegibilidade.11. "Na esfera peculiar do Direito Eleitoral, vigora '[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário' (RO nº 0600086–33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018)" (AgR–REspEl 0600087–81, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 17.8.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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