Jurisprudência TSE 060018140 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CNPJ DE UM DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ELEITA. EXAME DE DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Corte por meio do qual se decidiu que não cabe, nesta via extraordinária, a apreciação de documentos trazidos com o recurso especial, supostamente comprobatórios da regularização do registro da grei, os quais deveriam ser apresentados e objeto de análise ainda no âmbito da instância ordinária, sob pena de afronta ao verbete sumular 24 do TSE.2. Não houve omissão em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, pretendendo a embargante, em realidade, a reforma do julgado, fim para o qual não se presta o apelo.3. Esta Corte afastou expressamente a possibilidade de análise de documentos trazidos com o recurso especial, nos termos do enunciado sumular 24 do TSE.4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada internamente, entre a conclusão do acórdão e as respectivas premissas, e não com o entendimento da parte acerca da correta valoração dos fatos e da aplicação do direito.Embargos de declaração rejeitados.