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Jurisprudência TSE 060018117 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Falou pelo paciente, Paulo Pereira da Silva, o Dr. Rubens Catirce Júnior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE RESCISÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. VALIDADE DA DELAÇÃO AFIRMADA PELO RELATOR NA SUPREMA CORTE. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. No habeas corpus, pleiteia–se a concessão de ordem para trancar ação penal na qual o paciente responde pelos crimes, em tese, de falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, decorrentes do suposto recebimento de doações com finalidade eleitoral provenientes da companhia JBS S.A, sem a devida contabilização na prestação de contas das eleições de 2010 e 2012. 2. Segundo a tese defensiva, o constrangimento ilegal repousaria na ausência de justa causa para a instauração do processo penal, tendo em vista a fragilidade das provas que sustentaram a denúncia, em especial das delações premiadas, cuja validade está pendente de análise pelo STF no bojo da Pet nº 7.003, e dos documentos que as acompanham, alegadamente produzidos de forma unilateral pelos colaboradores e sem a adequada preservação da cadeia de custódia. 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui providência excepcional somente cabível quando, de plano, se verifique ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito, nas hipóteses de: (i) inépcia da denúncia; (ii) ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva; (iii) atipicidade da conduta em apuração; ou (iv) presença de causa extintiva da punibilidade. Precedente do TSE. 4. Nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento prematuro da ação penal está presente no caso dos autos. 5. Ao contrário do que alega o impetrante, o acórdão do TRE/SP pelo qual denegada a ordem demonstrou que, além das colaborações premiadas celebradas, a denúncia foi acompanhada de planilhas, e–mails, contratos, relatórios financeiros, extratos bancários e de transferências eletrônicas, bem como de laudos periciais que analisaram as informações colhidas durante o cumprimento de diligências de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário determinadas no curso do inquérito policial. 6. A pendência de pronunciamento definitivo do STF acerca do pedido de rescisão dos acordos de colaboração premiada, por alegado descumprimento dos termos avençados, não impede o prosseguimento da ação penal, porquanto o relator da matéria, ora submetida ao STF nos autos da Pet nº 7.003 e da Rcl nº 60.637, assentou expressamente a validade dos acordos de colaboração premiada e determinou pronta comunicação ao juízo da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, na qual tramita a ação penal. 7. Demonstrada a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva suficientes para inaugurar a persecução penal, o trancamento da ação penal em curso demandaria aprofundada incursão em matéria fática–probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedente do TSE. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.


Jurisprudência TSE 060018117 de 26 de fevereiro de 2024