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Jurisprudência TSE 060018082 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTA CORTE PARA AS ELEIÇÕES 2018. OBRIGATORIEDADE. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060018082 de 21 de setembro de 2020