Jurisprudência TSE 060018031 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONCLUIDA A ELEIÇÃO. PREJUDICADO.1. Em consulta ao sistema de divulgação de resultados do TSE das Eleições 2024, constata–se que: a) o agravante, candidato no pleito majoritário, alcançou a quarta colocação, com 1,31% dos votos válidos; e b) o vencedor obteve 91,70% dos votos válidos. Não há candidato ao cargo de prefeito com situação de "anulados" e apenas o agravante encontra–se como "anulados sub judice".2. Conforme a jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o recurso "que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não alcançou número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE" (REspEl 0600731–85.2022.6.03.0000/AP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em sessão em 27/10/2022).3. Agravo interno que se julga prejudicado.