Jurisprudência TSE 060018015 de 02 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Solange Maria Félix Barbosa e Maria de Jesus Ramos de Lima; e deu provimento ao recurso especial do MPE para reformar o acórdão regional e reconhecer a irregularidade dos pagamentos realizados pelas recorridas com recursos recebidos do FEFC, com a determinação de o valor doado ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATAS A PREFEITA E A VICE–PREFEITA. DESAPROVAÇÃO.PERCENTUAL EXPRESSIVO DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.DOAÇÕES DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS COLIGADOS PARA A DISPUTA MAJORITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.Do agravo em recurso especial interposto pelas candidatas1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar irregularidades pelo pagamento, com recursos do FEFC destinados às campanhas femininas, de serviços contábeis e advocatícios prestados a candidaturas masculinas não prescinde do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.2. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento.Do recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral3. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe para o cargo eletivo disputado em aliança.4. Constitui irregularidade o repasse de recursos do FEFC a candidatos proporcionais de legenda não coligada com o partido doador, ainda quando ambas as agremiações estejam coligadas para as eleições majoritárias.5. Nos termos da legislação vigente, a determinação de recolhimento ao Erário decorre da irregularidade na aplicação, pelo partido, dos recursos provenientes do FEFC.6. Recurso especial provido para determinar o recolhimento ao erário dos valores irregularmente repassados.