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Jurisprudência TSE 060017988 de 01 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinando a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual rejeitados os Embargos de Declaração opostos da inadmissão de Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.2. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, exaure–se a prestação jurisdicional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não havendo falar na interposição de novo Agravo.3. Agravo Regimental não conhecido, determinada a imediata baixa dos autos.


Jurisprudência TSE 060017988 de 01 de marco de 2023