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Jurisprudência TSE 060017903 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, A, 9 E IV, A, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. OBSERVÂNCIA. PRAZO. AFASTAMENTO. FUNÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão monocrática, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/BA de deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Ibotirama/BA nas Eleições 2020.2. Consoante o art. 1º, II, a, 9 e IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses "depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público".3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes", nos termos do art. 1º, II, i, da LC 64/90.4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito.5. O TRE/BA consignou, ainda, que "caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito". Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada.6. Não consta da moldura fática do aresto a quo que o agravado participou de alguma forma da requisição de exames em data posterior ao seu afastamento.7. Assim, não se vislumbram, na linha do parecer ministerial, subsídios aptos a afastar o deferimento do registro de candidatura, de modo que modificar as conclusões da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060017903 de 11 de dezembro de 2020