JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060017877 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. COLIGAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO CANDIDATOS À REELEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM CONDENAÇÃO À MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA E DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO EM PROPAGANDA VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL NA TELEVISÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS DE INSTALAÇÕES DE ACESSO RESTRITO. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELA CONDIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. OFENSA AO INC. I E AO § 4º DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24, 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial eleitoral interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas. 3. Rever o que decidido pelo Tribunal de origem para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 4. Pelo contorno fático delineado pelo acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com as orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060017877 de 02 de fevereiro de 2024