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Jurisprudência TSE 060017866 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. SAQUE DE VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO DAS FALHAS (35,08%).SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do agravante, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento do valor de R$ 92.043,67, acrescido de multa de 10%, por meio de desconto nos repasses do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão.2. No recurso especial, o partido pugnou pela reforma do julgado para que fosse afastada a pena de multa e a determinação da devolução do valor de R$ 77.600,00. O recurso especial teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAusência de vícios de omissão3. Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de omissão do julgado, pois o TRE/DF não examinou a inovação recursal e os documentos juntados em sede de embargos, em razão da incidência de preclusão.Ausência de prequestionamento. Incidência do verbete sumular 72 do TSE4. Ao contrário do que o agravante alega, ainda que o Tribunal de origem tenha mantido a irregularidade e a determinação da devolução de valores, desconsiderando a tese de enriquecimento ilícito da União suscitada em sede de embargos, os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise expressa pela Corte Regional, sob a perspectiva propugnada nas razões recursais, circunstância que não atende ao requisito do prequestionamento, atraindo a incidência do verbete sumular 72 do TSE.Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Similitude fática inexistente5. Não há falar em dissídio jurisprudencial, pois, no paradigma apresentado nas razões recursais AI 17–37.2017.6.00.0000, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 23.5.2018, p. 26), esta Corte afastou a determinação da devolução de valores ao erário, por considerar que houve a demonstração da origem dos recursos objeto de doação, com base em documentação serodiamente colacionada aos autos, porém antes do julgamento das contas. No presente caso, o recorrente não comprovou, antes do exame das contas pela Corte de origem, que, no exercício financeiro de 2017, houve a utilização regular dos recursos objeto do saque indevido da quantia de R$ 77.600,00, realizado em dezembro de 2017, e, somente em sede de embargos, apresentou documentos e a alegação de que as despesas teriam sido demonstradas no exercício seguinte, razão pela qual a Corte de origem concluiu pela incidência de preclusão.Da suposta existência de fato novo consistente no julgamento das contas alusivas ao exercício de 2018. Insubsistência da tese. Preclusão. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.6. Segundo consignou a Corte Regional, o julgamento das contas alusivas ao exercício de 2018 não consistiu em fato novo, porquanto não caberia a juntada de documentos nem inovação de teses em sede de embargos de declaração. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que, nos processos de prestações de contas, incide o fenômeno da preclusão. Precedentes.Devolução de valores. Enriquecimento sem causa da União. Inocorrência. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE.7. A jurisprudência desta Corte Superior permite o afastamento da determinação de restituição de valores ao Tesouro Nacional nos casos em que haja efetiva comprovação do pagamento das despesas por meio da apresentação de documentos idôneos. Nesse sentido: AgR–REspEl 0601242–89, rel. Min. Edson, DJE de 6.10.2020.8. No caso dos autos, a Corte Regional considerou irregularidade grave o saque de valor expressivo (R$ 77.600), desacompanhado da destinação dos recursos provenientes do Fundo Partidário que comprovaria o efetivo pagamento das despesas, tendo em vista que o art. 44, § 1º, da Lei 9.096/95 preconiza que todos os gastos do partido devem transitar por contas bancárias de campanha, de modo a permitir o controle das contas pela Justiça Eleitoral.9. Não há falar em enriquecimento ilícito da União, pois a ausência de comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Partidário implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao erário. Precedente.10. Não seria possível acolher o argumento de que as despesas foram comprovadas no exercício financeiro seguinte sem o reexame de provas. Incidência do verbete sumular 24 do TSE.11. A título de obter dictum, observo que as contas do partido referentes ao exercício de 2018 (Acórdão 9932) também foram desaprovadas pelo TRE/DF, tendo sido considerada grave a irregularidade decorrente das despesas pagas em espécie em valor muito superior ao permitido pela norma.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060017866 de 03 de setembro de 2024